quinta-feira, 17 de maio de 2012

Tráfico de Animais Silvestres

Legislação

No Brasil duas Leis e um Decreto constituem os principais instrumentos legais de combate ao tráfico de animais silvestres. São elas:
Lei Nº 5.197/67 http://www.ibama.gov.br/fauna/legislacao/lei_5197_67.pdf
Lei Nº 9.605/98 http://www.ibama.gov.br/fauna/legislacao/lei_9605_98.pdf
Decreto Nº 3.179/99 http://www.ibama.gov.br/fauna/legislacao/dec_3179_99.pdf

Com base nestes instrumentos legais responderemos, a seguir, algumas dúvidas comuns.
1. Caçar ou apanhar animais silvestres é crime? Qual a penalidade?
Segundo o Art. 29 da Lei Nº 9.605/98: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
2. Mexer ou destruir ninhos é crime?
Sim, incorre no inciso I e II do mesmo artigo citado no número 1.
3. Alguém pode ser punido mesmo que não se configure o ato da venda de um animal silvestre?
Sim, pois de acordo com o inciso III do Art. 29 da Lei Nº 9.605/98 mesmo expor à venda já configura crime.
4. Em uma feira na minha cidade observei vários artesanatos (brincos, colares etc.) com penas e mesmo peles de animais, isto é proibido?
Sim, a venda de produtos ou objetos oriundos da fauna sem autorização do IBAMA constitui crime previsto no inciso III do Art. 29 da Lei Nº 9.605/98.
5. Sempre que vou à cidades praianas, nas lojas de artesanatos, observo grandes quantidades de estrelas-do-mar sendo vendidas. Isto é permitido?
Não, a venda destas estrelas incorre no mesmo crime citado na pergunta número 4.
6. Eu tenho um papagaio em minha casa, mas trato bem dele. Ele é de estimação e não para o comércio. Isso é crime?
Sim, o inciso III do Art. 29 da Lei Nº 9.605/98 considera a guarda, também como crime. Com pena de detenção de seis meses a um ano além de multa.
No entanto, segundo o § 3o do Decreto Nº 3.179/99 quando a pessoa que "possui" o animal o entregar voluntariamente ao órgão ambiental competente, a autoridade não deverá aplicar as sanções previstas. Neste caso, é facultado, também ao juiz a não aplicação da pena.
Ressalta-se, entretanto, que não oferecer resistência à fiscalização não constitui entrega voluntária. A mesma só é assim considerada se não demanda de uma atividade direta da fiscalização.
7. Existem circunstâncias que agravam a pena? Quais?
Sim, entre as mais comuns pode-se citar:
-Reincidência nos crimes de natureza ambiental;
-Ter cometido o crime visando vantagem pecuniária (obter dinheiro);
-Em unidades de conservação;
-Em domingos e feriados;
-À noite;
-Atingindo espécies ameaçadas listadas em relatórios oficiais.
8. Em caso de tráfico ou guarda doméstica, de quanto é a multa?
Segundo o Art. 11 do Decreto Nº 3.179/99 o infrator será penalizado com a seguinte multa:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do anexo I da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do anexo II da CITES.
Obs.: Os psitacídeos (papagaios, maritacas, periquitos e araras) brasileiros culminam em uma multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 de acordo com o grau de ameaça da espécie.
9. Qual o destino da fauna apreendida?
O Decreto Nº 3.179/99 recomenda que os animais apreendidos sejam preferencialmente, após constatada sua adaptação às condições da vida silvestre, libertados em seu habitat natural.

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