No dia 20 de julho, a presidente Dilma Rousseff sancionou o Projeto de Lei 1.080/2003, que prevê a criação de medicamentos genéricos veterinários com veto parcial a alguns dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional.
A nova Lei n° 12.689/2012 altera o Decreto-Lei no 467/1969, para estabelecer o medicamento genérico de uso veterinário. O novo texto dispõe sobre o registro, a aquisição pelo poder público, a prescrição, a fabricação, o regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação deste tipo de medicamento, bem como sobre a promoção de programas de desenvolvimento técnico-científico e de incentivo à cooperação técnica para aferição da qualidade e da eficácia de produtos farmacêuticos de uso veterinário.
No dia 26 de junho, a Câmara dos Deputados aprovou em plenário o Projeto de Lei (PL) 1080/03, que cria os medicamentos genéricos veterinários, de autoria do senador Benedito de Lira (PP-AL). A iniciativa tem o apoio do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), que se preocupa com a questão de operacionalização, principalmente em relação à definição dos produtos de referência.
ENTENDA:
Conheça o veto parcial aos dispositivos apresentados pelo Congresso Nacional, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade. O Senado Federal e a Câmara dos Deputados, por meio de uma comissão mista, terão 20 dias para analisar e relatar sobre o veto presidencial.
§ 1o do art. 3o
“§ 1o Nas aquisições a que se refere o caput deste artigo, o medicamento genérico de uso veterinário, quando houver, terá preferência sobre os demais, em condições de igualdade de preço.”
Razão do veto
“A preferência proposta prejudica o incentivo à competitividade e à redução dos preços dos medicamentos de uso veterinário, o que contraria o escopo mais abrangente da proposição.”
Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Caput do art. 5o
“Art. 5o É o Poder Executivo federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, autorizado a adotar medidas especiais relacionadas com o registro, a fabricação, o regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de medicamentos genéricos de uso veterinário, com a finalidade de estimular seu uso no País.”
Razão do veto
“A adoção de medidas relacionadas a regime econômico-fiscal, em especial as de natureza tributária, é atribuição do Ministério da Fazenda, conforme consta do Decreto no 7.482, de 16 de maio de 2011, sendo atribuição privativa do Presidente da República a redistribuição de competências entre órgãos do Poder Executivo Federal, nos termos dos arts. 61, § 1o, incido II, alínea ‘e’ e 84, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição.”
Já o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento opinou, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 6o do Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969, alterado pelo art. 1o do projeto de lei
“Art. 6o As infrações ao disposto neste Decreto-Lei e no respectivo regulamento ficam sujeitas às sanções estabelecidas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”
Razão do veto
“A referência à legislação sanitária federal, no que tange às sanções aplicáveis, permite a interpretação errônea de que a competência para disciplinar e fiscalizar os produtos de uso veterinário está sendo transferida do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Saúde”.
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